quarta-feira, 24 de junho de 2009

APA João Leite

APA João Leite

DIÁRIO DA MANHÃ - 30/04/2008

A Área de Proteção Ambiental do Rio João Leite é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, com 721,82km2, criada em 2002 por decreto estadual. A APA inclui sete municípios de Goiás: Goiânia, Teresópolis, Goianápolis, Anápolis, Nerópolis, Campo Limpo e Ouro Verde. A área do reservatório a ser formado pela barragem está inclusa na APA, que contempla praticamente toda a bacia hidrográfica do ribeirão. A região possui alta antropização (interferência humana provocada no meio ambiente), o que torna a conservação do local um grande desafio.


O DECRETO DE CRIAÇÃO DA APA DO JOÃO LEITE


DECRETO Nº 5.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.


Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) João Leite e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18830668, o que dispõem os arts. 6º, incisos III e V, 127, § 1º, incisos I, II e III, 128, incisos I, II, III e V, 130 e 143, todos da Constituição Estadual, nos termos dos arts. 2º e 8º da Lei federal 6.902, de 27 de abril de 1981, do art. 9º, inciso VI, da Lei federal 6938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000, do art. 25 da Lei estadual 12.596, de 14 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 4.593, de 13 de novembro de 1995, da Lei 14.247, de 29 de julho de 2002, e da Resolução nº 004/2002 do Conselho Estadual do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) João Leite, abrangendo toda a bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite, localizada nos Municípios de Goiânia, Terezópolis de Goiás, Goianápolis, Nerópolis, Anápolis, Campo Limpo, Ouro Verde de Goiás e nas suas águas jurisdicionais.

Art. 2º. A APA João Leite tem por objetivo:

I - proteger os recursos hídricos da bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite;

II - assegurar condições para o uso do solo compatíveis com a preservação dos recursos hídricos;

III - conciliar as atividades econômicas e a preservação ambiental;

IV - proteger os remanescentes do bioma cerrado;

V - melhorar a qualidade de vida da população local por meio de orientação e do disciplinamento das atividades econômicas;

VI - disciplinar o turismo ecológico e fomentar a educação ambiental.

Art. 3º. Para a implantação da APA João Leite será realizada consulta pública à população local e às partes interessadas, no prazo de até noventa dias da publicação deste Decreto, para auxiliar na identificação da exata localização, dimensão e limites da unidade.

Parágrafo único. No processo de consulta de que trata o caput, o administrador da APA é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

Art. 4º. Caberão à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Semarh a implantação e a administração da APA João Leite.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput deste artigo, a Semarh poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 5º. Na implantação e gestão da APA João Leite serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico a ser regulamentado por decreto, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas ou proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI - incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN pelos proprietários rurais cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 6o. Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, da iniciativa privada e de organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e com aquelas estabelecidas no seu Zoneamento Ecológico-Econômico e normatizações posteriores.

Art. 7o. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114o da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Antônio Silva

(D.O. de 27-12-2002)


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